Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.051.182
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do fundamento autônomo de preclusão consumativa quanto à
prescrição intercorrente e da aplicação subsidiária da Súmula n. 7
do STJ ao pedido de reexame do marco temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à delimitação do alcance da preclusão consumativa e ao marco
temporal de 14/11/2013; (ii) saber se há contradição entre o
reconhecimento da preclusão e a aplicação subsidiária da Súmula n. 7
do STJ; (iii) saber se há obscuridade sobre a abrangência da
preclusão quanto ao alegado erro de marco inicial; e (iv) saber se
houve omissão quanto à observância de precedente qualificado do STJ
(IAC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no regime do
CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou a matéria e firmou
fundamento autônomo suficiente na preclusão consumativa, tornando
desnecessária a análise do mérito sobre o termo inicial, e assinalou
que o reexame do marco temporal demandaria revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição: a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada de forma
subsidiária ao próprio pedido subsidiário, sem incompatibilidade com
o fundamento principal de preclusão consumativa.
6. Não há obscuridade: a lógica decisória é linear, ao explicitar
que a preclusão impede o exame do mérito e, ainda que superado esse
óbice, o reexame do marco temporal é inviável por demandar prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à preclusão consumativa e à
desnecessidade de examinar o marco temporal. 2. Não cabem embargos
de declaração quando o acórdão embargado afasta, sem
incompatibilidade, a alegada contradição entre a preclusão e a
aplicação subsidiária da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade
quando o STJ explicita, de modo claro, que a preclusão impede o
exame do mérito e que o reexame do marco temporal demandaria
revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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