Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.050.030
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Hipótese em que a parte embargante deixou de apontar a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois trouxe argumentação dissociada do que foi decidido pela Turma julgadora.
2. Tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que se mostra dissociada das razões contidas no decisum objurgado, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
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