Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.049.946
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não se reconhece omissão no julgado quando todas as teses devolvidas pelo recurso são por ele enfrentadas, a despeito da incidência da Súmula 284/STF. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não entre o que foi por ele decidido e o entendimento da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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