Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.049.500
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando a novo julgamento da causa.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pela parte jurisdicionada.
3. O acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e exaustiva, todas as teses suscitadas no agravo interno, notadamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, o distinguishing da Súmula 543/STJ, a alegada incidência imediata da Lei n. 13.786/2018 e o termo inicial dos juros de mora.
4. Hipótese em que o intuito da embargante é a mera rediscussão da causa, com inconformismo dirigido ao resultado do julgamento, o que extrapola os estritos limites do art. 1.022 do CPC, em manifesto desvirtuamento da função integrativa dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.