Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.048.996
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há erro de premissa fática quando o acórdão embargado, após examinar as razões do agravo em recurso especial, conclui que nelas não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. A discordância quanto a essa qualificação traduz inconformismo, não vício do julgado.
3. Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso especial se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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