Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.048.835
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 284 do STF à negativa de prestação jurisdicional e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à reunião dos processos conexos e à prevenção para julgamento conjunto, à luz do art. 55, §3º, do CPC e do art. 9º, §1º, I, do RISTJ; (ii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 7º e 477, §3º, do CPC, por indeferimento de esclarecimentos do perito em audiência; (iii) saber se houve deficiência na análise ao aplicar a Súmula n. 284 do STF à negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se há contradição e omissão quanto ao art. 480 do CPC e ao art. 1.025 do CPC; (v) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos e aos precedentes do STJ citados; e (vi) saber se houve omissão sobre a ausência de fundamentação do indeferimento de provas nos processos administrativos e sobre o prejuízo demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão nem erro material quanto à reunião de feitos conexos e prevenção, por se tratar de matéria estranha ao objeto do agravo julgado, insuscetível de integração por embargos de declaração.
5. Verifica-se omissão formal quanto à tese dos arts. 7º e 477, §3º, do CPC, a qual se suprime sem efeitos modificativos, sendo inviável o conhecimento por demandar reexame fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste contradição ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF à negativa de prestação jurisdicional, pois não demonstrada omissão específica apta a infirmar o julgado.
7. Não há contradição nem omissão sobre o art. 480 do CPC e o art. 1.025 do CPC: falta prequestionamento específico do art. 480, e o prequestionamento ficto exige reconhecimento de vício integrativo, o que não ocorreu.
8. Não se constata omissão quanto à revaloração jurídica dos fatos e aos precedentes, porque a pretensão demanda interpretação contratual e reexame do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Não há omissão sobre a fundamentação do indeferimento de provas administrativas nem sobre prejuízo, uma vez reconhecida a suficiência do acervo probatório, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação dos arts. 7º e 477, §3º, do CPC, suprida a omissão sem efeitos modificativos.
2. Não cabem embargos de declaração para introduzir, na via integrativa, pedido de reunião de feitos conexos e prevenção alheio ao objeto decidido.
3. Não há vício integrativo na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é deduzida genericamente, sem demonstrar omissão específica apta a infirmar o acórdão.
4. Inexiste contradição ou omissão quanto ao art. 480 do CPC e ao art. 1.025 do CPC quando ausente prequestionamento específico e não reconhecido vício integrativo.
5. Não há omissão sobre revaloração jurídica de fatos e precedentes quando a pretensão recursal pressupõe interpretação de cláusulas e reexame probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não se caracteriza omissão sobre indeferimento de provas administrativas e prejuízo quando reconhecida a fundamentação e a suficiência probatória, sendo inviável o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 8º, 11, 55, §3º, 85, §11, 477, §3º, 480, 489, §1º, I, IV e VI, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 113, §1º, I e III, e 422; Lei n. 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, X, e 50, I e II; Lei n. 8.666/1993, art. 54; RISTJ, art. 9º, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
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