Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.048.034

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à validade de laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado e à desnecessidade de oitiva do perito em audiência. 2. A parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto à natureza vinculada do art. 477, § 3º, do CPC, contradição interna na aplicação da Súmula 7/STJ e violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios; (b) determinar se a insurgência configura mero intuito de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. 5. A oitiva do perito em audiência de instrução não constitui direito absoluto ou automático das partes, estando condicionada à demonstração de sua necessidade, de modo que a revisão da suficiência das respostas escritas do perito e da suficiência do laudo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca ao julgado, verificada entre proposições lógicas inconciliáveis contidas no bojo da própria decisão, não se configurando quando o entendimento do Colegiado colide com a interpretação pretendida pela parte. 7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando se trata de primeiros embargos de declaração e não se evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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