Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.047.615

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE TRECHOS DO ACÓRDÃO REFERENTES A PEÇAS PROCESSUAIS DISTINTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria neles apreciada. 2. Não há contradição entre a conclusão do acórdão embargado, segundo a qual a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, de forma clara e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados, e o registro, no relatório do mesmo julgado, de que referida indicação foi apresentada somente nas razões do agravo interno, porquanto essa extemporaneidade, obstada pela preclusão consumativa, constituiu exatamente o fundamento da decisão agravada. 3. As demais alegações da parte embargante - relativas à natureza jurídica da controvérsia, à suficiência do cotejo analítico e à caracterização do dissídio jurisprudencial - foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, de modo que sua reiteração nesta via evidencia propósito de rediscussão do julgado, incompatível com o art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório (Súmula n. 98/STJ), o que não afasta, todavia, a ausência dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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