Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.047.460
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, no acórdão que rejeitou o agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, de forma fundamentada.
4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, fora das hipóteses legais.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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