Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.047.438
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte o agravo interno e nesta parte negou provimento a agravo interno interposto pelo Embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à manutenção dos óbices processuais e sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 4. O acórdão embargado consignou de forma expressa e suficiente que a decisão agravada se apoiou em fundamentos autônomos não impugnados especificamente, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, afastando a alegada obscuridade e omissão. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para decidir (CPC, arts. 1.022 e 489), inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. O reclamo busca, sob o rótulo de integração, reabrir debate sobre a dialeticidade recursal e os óbices processuais, configurando mero inconformismo, insuscetível de acolhimento via embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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