Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.046.090
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando- se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexiste omissão quanto ao princípio da não surpresa quando o acórdão embargado assenta fundamentadamente que esclarecimentos técnicos sobre controles internos da instituição bancária não constituem fundamento jurídico inédito, mas mero esclarecimento fático sobre ponto amplamente debatido. 3. A pretensão de reapreciar a correspondência documental do crédito e a validade do termo de retrocessão esbarra na análise fático-probatória soberanamente efetuada pelas instâncias de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação, sendo inviável a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
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