Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.045.782

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ. 3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o desprovimento do agravo interno. 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração para fins de eventual incidência futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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