Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.045.782
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ.
3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.
7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o desprovimento do agravo interno.
8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração para fins de eventual incidência futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.