Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.045.012
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AMEAÇA DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS QUESTÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de inviabilidade do prequestionamento por ameaça de multa no tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao exame de divergência jurisprudencial como via autônoma de conhecimento; e (iv) saber se há omissão quanto à individualização das oito questões catalogadas na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto à tese de inviabilidade do prequestionamento por ameaça de multa; acolhimento parcial, com efeito meramente integrativo, para esclarecimento, sem dispensa do requisito do prequestionamento.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 98 do STJ, pois a matéria não foi objeto das razões do recurso especial e não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão do tribunal de origem.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à individualização das questões, pois o julgamento se bastou nos fundamentos suficientes para a decisão, sendo incabível exigir resposta a todas as questões suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com efeito integrativo, para esclarecer a tese sobre ameaça de multa por embargos protelatórios no tribunal de origem, sem modificação do resultado do julgamento.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou adequadamente a ausência de incidência da Súmula n. 98 do STJ e rejeitou o dissídio jurisprudencial e a necessidade de individualização de todas as questões.” Ante o exposto embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, e
81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.953.538/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.047.163/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025.
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