Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.044.974
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da
suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas
e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há
contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão
calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia
e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar
o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.
5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão
justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais,
mantendo a conclusão adotada.
6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas
invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os
temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos
óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11,
320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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