Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.044.933

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há omissão quando a questão suscitada pela parte embargante diz respeito ao mérito do recurso especial. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, ante o óbice apontado, não se adentra a análise meritória, descabendo cogitar de omissão da decisão embargada. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.

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