Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.044.813

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento da lide. 2. Reconhece-se a omissão quanto à tese de presunção de veracidade e preclusão consumativa, esclarecendo-se, todavia, que a ausência de embargos à execução não impede o conhecimento, em exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública relativas aos requisitos do título, desde que não haja necessidade de dilação probatória, como no caso. 3. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si, cerceamento de defesa, uma vez que inexiste direito subjetivo ao julgamento presencial. Possibilidade de sustentação oral em ambiente virtual, providência da qual não se desincumbiram as embargantes, inexistindo nulidade em razão do julgamento virtual. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos.

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