Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.044.799

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NO PREÇO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO TANTO POR TANTO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Getúlio Cardoso Filho e outra contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência do pedido de exercício do direito de preferência na aquisição de fração ideal de imóvel rural, diante do reconhecimento da insuficiência do depósito garantidor e da não comprovação de fraude ou simulação no preço constante da escritura pública. 2. Os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, sustentando a nulidade do julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa e erro na admissão de insuficiência de provas, bem como a ausência de fundamentação adequada para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em processo destituído de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há vício de contradição interna na manutenção do entendimento fundado na falta de provas das alegações autorais; e (iii) saber se houve fundamentação idônea e legalidade no arbitramento dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, visto que o acórdão embargado enfrentou de forma explícita e fundamentada as questões postas, assentando que o Tribunal de origem reputou suficientes os elementos documentais constantes do caderno processual para a resolução da lide. 5. A pretensão dos recorrentes de reabrir a fase instrutória para a colheita de depoimentos e produção de prova pericial, sob o argumento de demonstrar a ocorrência de simulação no valor do negócio de permuta, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a aferição da necessidade de provas e a suficiência do depósito "tanto por tanto" exigem o revolvimento fático-probatório dos autos. 6. Inexiste contradição no aresto integrativo, uma vez que a improcedência do direito de preempção decorreu do descumprimento do requisito objetivo e legal do depósito integral do preço consignado na escritura pública de alienação, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova robusta, em sintonia com os arts. 504 e 515 do Código Civil, e a alteração dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A majoração da verba honorária na via recursal não está vinculada à ocorrência de instrução probatória ou à complexidade procedimental da causa, mas constitui imposição legal de caráter objetivo prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devida em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional desempenhado pelos patronos dos recorridos. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de premissas fáticas e óbices regimentais de admissibilidade devidamente aplicados no julgado, à míngua dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material descritos no art. 1.022 do CPC. 9. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível diante da ausência de manifesto caráter protelatório na conduta processual dos embargantes e os aclaratórios não autorizam nova majoração honorária por não inaugurarem instância recursal autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do cerceamento de defesa e da suficiência do depósito "tanto por tanto", mantida a presunção de veracidade da escritura pública quando o tribunal de origem reputar despicienda a dilação probatória. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui consectário legal objetivo de aplicação obrigatória diante do desprovimento integral do recurso, independentemente da ocorrência de fase instrutória ou da situação socioeconômica das partes.

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