Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.043.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 182 E 211. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e por ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/2015, bem como por não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), além da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta omissões no acórdão embargado e pretende rediscutir o acerto do julgado, afirmando haver impugnado de modo suficiente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, e requer a aplicação de multa aos embargos pela parte adversa é afastada no voto ora proferido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do julgado, em desvio à sua finalidade; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm função integrativa, limitada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do julgado; a peça recursal possui nítido caráter infringente. 5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos essenciais: ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/2015 (Súmulas 211/ STJ e 282/STF); impossibilidade de prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 1.025 do CPC/2015); e incidência da Súmula 7/STJ. 6. À luz do princípio da dialeticidade, a falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ; os argumentos recursais foram genéricos e não demonstraram analiticamente o enfrentamento das teses jurídicas no acórdão recorrido. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório; adverte-se que a reiteração de embargos para rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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