Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.043.349
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência do
Tema n. 630 do STJ e do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Mantidos os óbices ao reexame de prova quanto à necessidade de
perícia e excesso de execução, afastada a violação de normas
administrativas, e registrada a exigência de indicação de parcela
incontroversa e demonstrativo adequado para a impugnação ao
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exaurimento da submassa COFAVI, à preservação da submassa COSIPA
e à necessidade de prova pericial; (ii) saber se seria necessária
prova pericial atuarial e contábil para delimitar a fonte
patrimonial; (iii) saber se houve omissão no distinguishing para
afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se há excesso de
execução por indevida afetação da submassa COSIPA; (v) saber se há
obscuridade quanto ao plano ou submassa responsável pela condenação
e à preservação da independência patrimonial; (vi) saber se há
contradição ao manter a responsabilidade até a liquidação
extrajudicial e vedar o uso do patrimônio da submassa COSIPA sem
indicar a fonte de custeio; (vii) saber se há contradição ao
rejeitar o excesso de execução sem delimitar a submassa atingida; e
(viii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de
dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
controvertidas, inclusive as astreintes, afastando violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
5. A pretensão de produzir perícia atuarial e contábil é inviável,
porque buscaria alterar parâmetros cobertos pela coisa julgada e
demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ; aplica-se o art. 509, § 2º, do CPC quando o
cálculo é aritmético.
6. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ, que
mantém a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e veda a
utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a
ausência de solidariedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há obscuridade, pois a execução corre em desfavor do Plano de
Benefícios PBD/CNPB n. 1975.0002-18, e não foi comprovada, nas
instâncias ordinárias, a exclusividade do saldo em favor de
ex-funcionários da COSIPA.
8. Do alegado excesso de execução não se pode conhecer, porque a
executada não indicou a parcela incontroversa nem apresentou
demonstrativo discriminado e atualizado, ônus indispensável à
impugnação ao cumprimento de sentença.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por ausência de
intuito protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais
em embargos de declaração por não inaugurarem instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria de admissibilidade devidamente enfrentada,
inexistindo omissão quanto à análise de negativa de prestação
jurisdicional, produção de prova pericial e distinção entre as
submassas COFAVI e COSIPA. 2. Inexiste contradição na aplicação do
Tema n. 630 do STJ ao se reafirmar a subsistência da
responsabilidade da entidade complementar até a liquidação
extrajudicial concomitante com a impossibilidade de atingimento da
submassa COSIPA ante a falta de solidariedade, fundamento amparado
pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Afasta-se a obscuridade quando o
acórdão indica que a execução direciona-se ao Plano PBD/CNPB n.
1975.0002-18 e assenta que a indistinção decorre da ausência de
comprovação ordinária de exclusividade do saldo. 4. É inviável o
conhecimento do alegado excesso de execução pela via extraordinária
quando a impugnação ao cumprimento de sentença deixa de apontar a
parcela incontroversa e de apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando não demonstrado o
manifesto caráter protelatório do recurso, e os embargos de
declaração não autorizam a majoração de honorários com base no art.
85, § 11, do CPC por não inaugurarem nova instância recursal.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.