Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.042.367

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à individualização e ao cotejo analítico dos paradigmas do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica sobre a oponibilidade do direito de retenção por benfeitorias ao terceiro adquirente de boa-fé, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado expressamente afastou a alínea c por ausência de similitude fática entre o caso e os paradigmas, sendo desnecessária a reprodução minuciosa de cada trecho. 5. Não verificada omissão sobre o direito de retenção por benfeitorias, pois a decisão enfrentou a matéria à luz da boa-fé da terceira adquirente e do direito de sequela, destacando que a alteração pretendida exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando a decisão embargada afasta o conhecimento pela alínea c por inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o direito de retenção por benfeitorias quando o acórdão embargado enfrenta a questão e a modificação pretendida demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489 § 1º, 1.022 I e parágrafo único II, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 227 parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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