Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.041.829
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF por ausência de prequestionamento e exigindo impugnação específica ao fundamento único.
2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que teria impugnado o fundamento da decisão agravada ao demonstrar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do marco temporal da contratação e da incidência da Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A), ainda que sem menção literal, e requerendo explicitação do ponto não impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à exigência de impugnação específica e suficiente do fundamento único da decisão agravada; e (ii) à ausência de prequestionamento das teses jurídicas relacionadas ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e respectivos incisos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não servem para rediscutir o mérito ou modificar o julgado sem a configuração de vício interno.
5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, atendendo à exigência constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), não havendo omissão pelo simples fato de decidir em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Contradição e obscuridade aptas a embargos de declaração são internas ao julgado e exigem desarmonia entre fundamentos e dispositivo; inexistindo incoerência lógica, não se configura vício.
7. O prequestionamento demanda pronunciamento específico do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos federais indicados como violados; a alegação genérica de debate da matéria não supre o requisito (Súmulas 282/STF e 356/STF).
8. No agravo interno, quando a decisão agravada assenta fundamento único, é imprescindível a impugnação específica e suficiente desse fundamento; a ausência de enfrentamento adequado atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese verificada no caso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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