Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.041.727
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se reconhece omissão no julgado quando todas as teses devolvidas pelo recurso são por ele enfrentadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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