Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.041.586
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. VERBA PRO LABORE
DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ÓBICES SUMULARES À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em
controvérsia relativa à alegada violação ao art. 1.011 do Código
Civil, à gestão societária, à responsabilidade de
sócio-administrador e à apuração de haveres. 2. A embargante
sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), afirma ter havido
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
suficiência da fundamentação quanto à apontada violação legal,
desnecessidade de revolvimento fático-probatório e inaplicabilidade
das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Decisão anterior: agravo interno não
provido, por deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF),
ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e
Súmula 182/STJ), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ) e acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos
de declaração foram manejados para rediscutir o mérito já analisado,
hipótese incabível nessa via integrativa. 5. A questão em discussão
consiste ainda em verificar se os fundamentos anteriormente
adotados - insuficiência e falta de impugnação específica,
necessidade de reexame fático-probatório e consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ - impedem a caracterização de
vício sanável por aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
porém não se verifica, na decisão embargada, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).7. A
decisão embargada examinou suficientemente as questões deduzidas,
com fundamentação clara e coerente, sendo desnecessário o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos, em
conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, ausentes os vícios integrativos; a mera
reiteração de argumentos já apreciados não autoriza acolhimento dos
aclaratórios. 9. Permanece hígido o fundamento de deficiência de
fundamentação recursal e de ausência de impugnação específica aos
óbices apontados, incidindo, respectivamente, as Súmulas 284/STF e
182/STJ, o que afasta a existência de omissão sobre tais pontos. 10.
A controvérsia relativa à gestão societária, responsabilidade do
sócio-administrador e apuração de haveres demanda reexame do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, não havendo
contradição interna entre fundamentos e conclusão do julgado. 11. O
acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ sobre apuração de haveres, atraindo o óbice
da Súmula 83/STJ, o que refuta a alegação de vício e afasta a
utilidade dos embargos para alterar a conclusão adotada. IV.
DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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