Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.041.485
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IRDR 54/TJSP. SOBRESTAMENTO NO STJ. DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Inadequação dos aclaratórios como via para ampliar a controvérsia, com inclusão de tese superveniente de suspensão automática por IRDR e sobrestamento no STJ, por configurar inovação recursal e carecer de prequestionamento.
5. A afetação ao rito do IRDR no Tribunal de origem não implica sobrestamento de processos em curso no Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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