Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.041.460
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito do acórdão.
2. Incidem as Súmulas 283/STF e 284/STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia demanda exame de matéria constitucional ou alegada ofensa à súmula, por não se enquadrar no conceito de “lei federal” da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.