Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.040.785

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconsiderou decisão da Presidência do STJ e, assim, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, em suma, se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado afastou tal alegação e consignou que o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, transcrevendo trechos da fundamentação da Corte a quo. 5. Não há omissão sobre a alegada violação aos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do Código Civil, porque as teses não foram objeto de debate na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Ausente omissão sobre a distribuição das verbas sucumbenciais, pois a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica omissão quanto à anterioridade do inadimplemento, aos abatimentos de diferença de consumo e ao decote de tributos indiretos, porquanto o acórdão embargado reproduziu os fundamentos do Tribunal de origem, afastando a negativa de prestação jurisdicional, e o enfrentamento do mérito da controvérsia foi obstaculizado pelos óbices sumulares. 8. Não procede a alegação de omissão relativa ao prequestionamento implícito, uma vez que a decisão consignou a ausência de debate na origem e aplicou os óbices pertinentes. 9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não evidenciado intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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