Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.040.715
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da alegada ofensa ao art. 327 do CPC, quanto à possibilidade de cisão processual e à autonomia do pedido de cobrança de royalties, exige a incursão no conjunto fático-probatório e no exame das cláusulas contratuais, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de prosseguimento da ação heterotópica na existência de foro de eleição contratual, a demandar o ajuizamento de ação própria no juízo competente, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não conhecido o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não comporta apreciação o mérito da tese relativa à possibilidade de cisão processual e à autonomia do pedido de cobrança de royalties.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados
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