Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.040.301
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgado. 2. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa quanto à natureza da controvérsia ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo interno.
3. Caracterizado o erro no juízo no agravo interno, impõe-se, em caráter excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e permitir o regular prosseguimento do recurso especial, com a consequente desconstituição das decisões anteriores que haviam obstado o exame do apelo nobre. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para converter o presente feito em recurso especial.
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