Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.039.728
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. CLÁUSULA DE REAJUSTE SEMESTRAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre: nulidade do julgamento estendido (art. 942, caput, do CPC), validade de cláusula de reajuste semestral (Lei n. 9.069/1995, art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, e Lei n. 10.931/2004, art. 46, caput), e multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade do julgamento estendido por violação do art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se há omissão no exame da cláusula de reajuste semestral e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se há omissão quanto à Súmula n. 98 do STJ e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de nulidade do julgamento estendido e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026 e 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art.
46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
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