Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.038.338
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os argumentos da embargante quanto à existência de provas de falsidade do documento que embasou sua condenação e quanto à ausência de comprovação, pelo embargado, dos fatos alegados em reconvenção somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem fundamentou que as razões da apelação foram suficientes para combater, de forma clara e direta, o cerne da fundamentação da sentença, não se verificando, portanto, ofensa ao referido princípio.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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