Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.037.544
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n.
7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da
ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo
analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do
ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da
pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se
há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo;
(iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida
Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de
precedente sobre polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à
jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e
à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou
a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação
por efetividade e economia processual.
6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e
passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a
orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a
rediscussão.
7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a
questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e
não houve alegação específica correspondente no recurso de origem.
8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática
ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo
com o enquadramento jurídico.
9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas
contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição
dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por
contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa
e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste
omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a
extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do
ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo
quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica
óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia
quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o
acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5.
Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que
sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
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