Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.037.544

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n. 7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo; (iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de precedente sobre polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação por efetividade e economia processual. 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a rediscussão. 7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e não houve alegação específica correspondente no recurso de origem. 8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo com o enquadramento jurídico. 9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5. Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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