Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.034.663
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 211 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e conheceu em parte do recurso especial para desprovê-lo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos limites da demanda — anulação de cláusula contratual versus anulação de negócio jurídico; (ii) saber se houve omissão na fundamentação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito ou ficto; (iv) saber se a decisão padece de obscuridade; e (v) saber se há contradição interna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 492 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 51, I e IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
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