Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.034.289
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVENTUAIS TRATATIVAS APTAS A AFASTAR A MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que eventual negociação entre as partes não descaracteriza, por si só, a inadimplência nem impede a busca e apreensão, sobretudo diante da ausência de prova de tratativas aptas a gerar legítima expectativa de composição, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos, provas e análise das cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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