Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.034.120

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 950 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a limitação temporal da pensão, à luz do art. 950 do CC, bem como afastou o reexame do efeito devolutivo e da extensão temporal da pensão por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da delimitação temporal da pensão e excluir essa limitação com fundamento no art. 950 do CC; e (ii) saber se há omissão quanto à adequação proporcional do valor da pensão vitalícia ao grau de redução parcial da capacidade laborativa, com eventual manutenção de valor integral sem correlação com a depreciação apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos limites do efeito devolutivo e, sem revolvimento probatório, qualificou juridicamente fato fixado (redução permanente da capacidade) para excluir a limitação temporal da pensão com base no art. 950 do CC. 5. Não há omissão sobre proporcionalidade do valor da pensão, porque a decisão cingiu-se à exclusão da limitação temporal e à afirmação do direito ao pensionamento vitalício, sendo incabível inovar nos embargos para discutir a quantificação do pensionamento. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão, ao mesmo tempo em que aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos limites do efeito devolutivo, exclui a limitação temporal da pensão por correta qualificação jurídica dos fatos à luz do art. 950 do CC. 2. Inexiste omissão quanto à proporcionalidade do valor da pensão quando o acórdão apenas afirma o direito ao pensionamento vitalício sem tratar da quantificação, não se prestando os embargos à inovação. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na ausência de intuito protelatório." Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 944 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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