Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.034.027
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB SOBRE BEM DE FAMÍLIA. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de agravo interno, deu parcial provimento apenas para excluir majoração de honorários recursais, mantendo a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial e a validade da indisponibilidade via CNIB sobre bem de família.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à existência de divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado sobre a possibilidade de indisponibilidade de bem de família, requerendo pronunciamento expresso para afastar o óbice da Súmula 83/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial, com efeitos modificativos.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou inexistência de violação do art. 927, V, do CPC e do art. 1º da Lei 8.009/1990, consignando que eventual divergência entre Turmas deve ser solucionada por mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência; Embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada divergência interna sobre a indisponibilidade de bem de família e se tal omissão justificaria afastar a aplicação da Súmula 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se identificam tais vícios no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado enfrentou a matéria ao afirmar inexistência de violação do art. 927, V, do CPC e do art. 1º da Lei 8.009/1990, e indicou que eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado deve ser resolvida por mecanismos próprios de uniformização, não configurando omissão.
7. Embargos de declaração não constituem via adequada para pretensão exclusivamente infringente de rejulgamento, ausente vício apto a ensejar integração do julgado.
8. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ e a validade da indisponibilidade via CNIB sobre bem de família, conforme orientação consolidada. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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