Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.032.891

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. EMBARGOS REJEITADOS E MULTA NÃO APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de liquidação de sentença por arbitramento extinta sem resolução de mérito por ausência de título executivo judicial. 2. A Embargante sustenta: (i) contradição na aplicação de paradigma ao qualificar como mero despacho o ato que determinou o processamento da liquidação, com alegada incidência de preclusão pro judicato; (ii) omissão quanto ao distinguishing de precedentes sobre preclusões e intempestividade; (iii) negativa de prestação jurisdicional por suposta fundamentação apenas aparente (arts. 489 e 1.022 do CPC); e (iv) contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com indevido emprego da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive quanto à qualificação do ato judicial como mero despacho, à alegada preclusão pro judicato e ao dever de distinguishing de precedentes. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em embargos de declaração, afastar a conclusão sobre o caráter protelatório e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do óbice da Súmula 7/STJ, e se, no caso concreto, deve ser aplicada a penalidade. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito; o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, suficiente e motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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