Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.030.603

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O fato de que a decisão monocrática ter feito alusão à Súmula n. 283/STF não obriga sua reiteração no julgamento colegiado, pois, na espécie, o afastamento da referida súmula ainda conduziria ao desprovimento do agravo interno. 3. O aresto embargado é claro ao destacar os motivos pelos quais não houve pronunciamento sobre algumas de suas teses no acórdão de origem, dadas sua impertinência, pois sua pretensão deve ser exercida no juízo competente (juízo recuperacional) e não perante o juízo à frente da execução, pois essa, diante do deferimento da recuperação, deve ser suspensa, quando não extinta. 4. Temáticas relativas à inviabilidade de deferimento de nova recuperação ou à extraconcursalidade do crédito devem ser aduzidas no juízo próprio, olvidando-se a embargante que a aparente concursalidade de seu crédito foi suscitada "em tese" (obter dictum), o que reforça que tal questão pode e deve ser arguída naquele juízo competente. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.