Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.030.442
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da inadequação do recurso especial para análise de alegada ofensa ao Tema n. 1.061 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto à força vinculante e à arguição de violação do Tema n. 1.061 do STJ; e (iii) saber se há omissão relativa à análise da litigância de má-fé vinculada ao ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto probatório.
5. Inexiste omissão acerca do Tema n. 1.061 do STJ, expressamente considerado, tendo sido assentada a inadequação do recurso especial para exame de ofensa a tema repetitivo.
6. Não há omissão na análise da litigância de má-fé, apreciada com base no art. 80 do CPC e na alteração da verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação do Tema n. 1.061 do STJ e assenta a inadequação de sua apreciação em recurso especial.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à litigância de má-fé à luz do art. 80 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e
80. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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