Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.030.131
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, em controvérsia relativa ao
indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça e à
execução de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com
alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação
do Tema 988/STJ e ao prequestionamento de dispositivos do Código de
Processo Civil.
2. A parte embargante sustentou urgência e inutilidade do julgamento
diferido para admitir agravo de instrumento fora do rol do art.
1.015 do CPC, e apontou violação aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, §
2º, do CPC, além de negativa de prestação jurisdicional e distinção
indevida entre revaloração jurídica e reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
especialmente quanto à aplicação da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC (Tema 988/STJ) por urgência decorrente da inutilidade
do julgamento diferido.
4. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do
agravo em recurso especial poderia ser viabilizado pelo afastamento
da Súmula 7/STJ para aferição de urgência, bem como pela existência
de prequestionamento dos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC,
inclusive pela via da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém não se
verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), pois a decisão embargada apreciou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional.
6. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema
988/STJ) e admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada
urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido; a
avaliação dessa urgência demanda incursão em fatos e provas, vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não houve prequestionamento, explícito ou implícito, dos arts.
98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC na origem, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
do STF.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe identidade
fática e cotejo analítico; a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
somada à subsistência de fundamentos não impugnados (Súmulas 283 e
284/STF), obsta o conhecimento pela alínea "c".
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou
à modificação do julgado, servindo apenas para integrar ou aclarar a
decisão quando presentes vícios internos, o que não se configurou
no caso.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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