Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.028.546
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO DECORRENTE DO MS 8.017/DF E DA PORTARIA SRH/MP 1.036/2003. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. Ainda, a circunstância de o julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
2. Constata-se que a irresignação, nesse particular, nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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