Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.027.254
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RESULTADO: REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ausentes tais vícios no acórdão embargado, os embargos são incabíveis.
2. Não há contradição: o afastamento da Súmula 182/STJ, no plano da admissibilidade do agravo em recurso especial, decorreu da impugnação específica do óbice; a aplicação da Súmula 7/STJ, no mérito do recurso especial, resultou da necessidade de revisitar premissas fáticas do acórdão recorrido, o que é vedado na via especial. Os juízos de admissibilidade e mérito operam em planos sucessivos e distintos.
3. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica. No caso concreto, a tese recursal exigia revisitar circunstâncias fáticas e probatórias (fundamentação da sentença, imprescindibilidade da perícia contábil, preclusão e recolhimento de honorários periciais), hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 4. A negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente afastada: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento é reconhecido na forma do art. 1.025 do CPC quanto aos dispositivos ventilados, sem implicar acolhimento dos embargos, diante da inexistência de vícios integrativos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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