Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.026.967
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
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