Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.026.332
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não impugnou a não comprovação da divergência jurisprudencial no agravo em recurso especial, pelo que incide a Súmula n. 182/STJ. Não chegando a ser conhecido o agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto à matéria que fundamenta o recurso especial.
3. Os segundos embargos de declaração servem para alegar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios. É inviável a discussão acerca de possíveis vícios no acórdão primitivo não apontados nos primeiros embargos de declaração, tendo sido alcançados pela preclusão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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