Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.026.246
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo interno, com fundamento na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissões e contradição quanto:
(a) alegada incompatibilidade lógica entre pedido declaratório negativo (inexistência de relação jurídica) e causa de pedir (existência de contrato com cumprimento defeituoso), com possível inépcia parcial; (b) extrapolação dos limites objetivos do pedido na condenação à restituição de valores pagos; (c) ausência de oportunidade de manifestação sobre fundamento jurídico utilizado (art. 18 do CDC); e (d) contradição entre a premissa fática adotada e o acórdão dos embargos de declaração na origem.
3. Decisões anteriores. Decisão embargada e pronunciamentos anteriores assinalaram que a revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF para rediscutir matéria fático-probatória e os limites do pedido.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC; inexistem erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, expondo claramente as razões do convencimento; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão.
7. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão estadual demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita e mantido o óbice da Súmula 7/STJ, insuscetível de superação por embargos de declaração.
8. Os aclaratórios veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem propósito específico de sanar vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual são incabíveis.
9. A litigância de má-fé não se configura na espécie, ausente demonstração de insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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