Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.026.212
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte recorrente não apontou dispositivo legal específico tido por violado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso, bem como deixou de promover o necessário cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF e conduzem ao não conhecimento do recurso especial.
3. Não tendo sido conhecido o recurso especial em razão do óbice apontado, descabe a análise das demais questões suscitadas, por dizerem respeito ao mérito recursal, não se cogitando de omissão do acórdão embargado.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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