Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.025.630
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade
de exame da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão por
violação à colegialidade substancial, ante a ausência de
manifestações individualizadas dos julgadores; (ii) saber se há
omissão por fundamentação insuficiente quanto ao conhecimento
parcial do recurso especial e à negativa de provimento; (iii) saber
se há omissão por ausência de enfrentamento das teses recursais para
fins de prequestionamento; (iv) saber se há obscuridade pela adoção
de solução padronizada sem enfrentamento analítico das teses; (v)
saber se há obscuridade por ausência de explicitação das razões do
indeferimento do efeito suspensivo; e (vi) saber se há contradição
interna entre a conclusão de conhecimento parcial e desprovimento e
a fundamentação analítica apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à colegialidade substancial, pois a técnica
colegiada autoriza a adesão ao voto condutor, desde que suficiente
e exaustivo, como ocorreu no acórdão embargado.
5. Inexiste omissão sobre o conhecimento parcial do especial e a
negativa de provimento, inclusive para fins de prequestionamento,
porque o acórdão explicitou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o
afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a inviabilidade do
dissídio.
6. Obscuridade não se caracteriza, pois a tese de julgamento foi
clara e direta ao vedar o revolvimento fático-probatório e ao
rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Não há obscuridade quanto ao indeferimento do efeito suspensivo,
cuja negativa decorreu do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ,
devidamente explicitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação à
colegialidade, à fundamentação e ao prequestionamento. 2. Não há
obscuridade quando a decisão esclarece que o indeferimento do efeito
suspensivo decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e
4º-A, 924, V, 1.019, I, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.