Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.025.243
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FORMULADO NA CONTRAMINUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na
contraminuta do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por
litigância de má-fé formulado na contraminuta, impondo o
acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem rediscussão do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao pedido de
condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o
vício, sem rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II.
Jurisprudência relevante citada:
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