Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.025.243
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO A PONTO ESSENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de contrato de limite especial e à inexistência de demonstração de empréstimo; e (ii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do momento jurídico da contratação do cheque especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e suficiente, afastando a pretensão de rediscutir matéria fático-probatória.
5. Não se verifica omissão, porque o julgado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna suscitada.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.º, 022 I e II. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.