Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.022.868
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. O acórdão embargado consignou, de modo claro, que a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva do Município demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. "O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023) Embargos de declaração rejeitados.
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