Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.022.250

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para a interpretação do art. 204, § 1º, do CC, da vedação do reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre prescrição extintiva e prescrição intercorrente, com a alegada inaplicabilidade do art. 204, § 1º, do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 202 do CC, relativo à interrupção única; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação dos precedentes invocados e no alcance da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre prescrição extintiva e intercorrente, pois o acórdão enfrentou a prescrição intercorrente com fundamentos claros sobre a ausência de inércia e aplicou o art. 204, § 1º, do CC para reforçar a conclusão. 5. Inexistente omissão quanto à aplicação do art. 202 do CC, uma vez que a decisão apreciou a questão sob fundamentos suficientes de eficácia interruptiva de atos de constrição e vedação ao reexame probatório. 6. Ausente obscuridade, porque os precedentes foram identificados com suas teses aplicadas e a motivação explicitou a razão de incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro a tese de prescrição intercorrente e a aplicação do art. 204, § 1º, do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre a aplicação do art. 202 do CC revela inconformismo com fundamentos suficientes do julgado. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado identifica os precedentes aplicados e explicita a razão de incidência da Súmula n. 83 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 202 e 204, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.895.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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